AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRÁTICA DE ANATOCISMO QUE DEVE SER VERIFICADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CERCEAMENTO DE DEFESA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Inter S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte autora Palme Brasil Comércio, Importação e Exportação LTDA., reconhecendo o cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando a realização de perícia contábil, além de restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso adesivo interposto por Construtora e Incorporadora Fórmula LTDA. foi julgado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a admissibilidade do Agravo Interno à luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como a legalidade da capitaliz...
(TJSC; Processo nº 5020073-49.2020.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020073-49.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Banco Inter S.A., contra decisão monocrática do relator (evento 32, AGR_INT1) que deu provimento ao recurso interposto por Palme Brasil Comércio, Importação e Exportação LTDA. e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por Construtora e Incorporadora Fórmula LTDA., conforme dispositivo:
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para reconhecer o cerceamento de defesa e, por consequência, cassar a sentença e determinar a realização de perícia contábil, bem como restabelecer integralmente a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1. PREJUDICADO o recurso adesivo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sustenta a Agravante (evento 32, AGR_INT1), em apertada síntese, que a decisão monocrática desconsiderou o conjunto probatório já produzido, o qual teria sido suficiente para formar o convencimento do juízo de primeiro grau, que julgou totalmente improcedente a ação. Argumenta, ainda, que a dispensa da prova pericial foi devidamente fundamentada, não havendo cerceamento de defesa. No mérito, aponta que os encargos pactuados estão em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento:
PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF [...] (STF – RMS 30842 AgR/DF, Ministro Relator Luiz Fux, DJe 24/02/2017).
No mesmo sentido, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Dessarte, não conheço do recurso no ponto.
2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido.
Em suma do recurso originário, a parte Autora aponta, preliminarmente, a nulidade dos autos por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo singular, a qual teria o condão de demonstrar a prática de anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Impende ressaltar, inicialmente, que a ação proposta não se limita ao pedido de suspensão do leilão extrajudicial, mas também busca a revisão contratual do pacto firmado com a Construtora e Incorporadora Fórmula LTDA., com fundamento na alegação de prática de anatocismo, ou seja, capitalização indevida de juros.
Importa destacar, ainda, que o contrato originário foi celebrado entre a Autora e a construtora, sem a participação de instituição financeira Agravante, sendo posteriormente objeto de cessão de crédito ao Banco Inter S/A.
Pois bem.
A cláusula VI do contrato (evento 1, CONTR17) evidencia a possível pactuação de capitalização de juros, ao prever a atualização das parcelas pelo IGP-M e acréscimo de 1% a.m. de juros remuneratórios acumulados e progressivos. Tal prática é vedada, conforme dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 121/STF – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O laudo unilateral apresentado pela autora (evento 1, PERÍCIA14) aponta indícios de abusividade, demonstrando que o saldo devedor aumentou mesmo após o pagamento de parcelas significativas, o que indica desequilíbrio contratual e possível prática de anatocismo.
Ocorre que, para a verificação efetiva da existência de capitalização indevida, é imprescindível a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“O juiz poderá determinar a produção de prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”
Nesse sentido, o Tema 572 do STJ estabelece que:
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
Com isso, a decisão monocrática que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução deve ser mantida tal qual lançada.
3. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984864v5 e do código CRC 97f675f1.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020073-49.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRÁTICA DE ANATOCISMO QUE DEVE SER VERIFICADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CERCEAMENTO DE DEFESA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Inter S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte autora Palme Brasil Comércio, Importação e Exportação LTDA., reconhecendo o cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando a realização de perícia contábil, além de restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso adesivo interposto por Construtora e Incorporadora Fórmula LTDA. foi julgado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a admissibilidade do Agravo Interno à luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como a legalidade da capitalização de juros prevista em contrato de cessão de crédito. A controvérsia gira em torno da necessidade de produção de prova pericial para apurar a prática de anatocismo, vedada pela Súmula 121 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O recurso não observou, em parte, o princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no que toca a validade da incidência de juros no contrato impugnado.
3.2. A decisão monocrática reconheceu o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, impediu a adequada verificação da alegada capitalização indevida de juros.
3.3. A cláusula contratual que prevê juros remuneratórios acumulados e progressivos, somados à correção pelo IGP-M, indica possível prática de anatocismo, cuja apuração exige conhecimento técnico.
3.4. A jurisprudência do STJ e do STF reforça a necessidade de prova técnica para análise da capitalização de juros, sendo inadmissível o julgamento com base apenas em prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Conhecimento parcial do Agravo Interno e, na extensão, nego provimento ao recurso. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984865v4 e do código CRC 218d4687.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5020073-49.2020.8.24.0005/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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